STF: “Ministro determina suspensão nacional de processos
envolvendo expurgos do Plano Collor II”
Antes de adentrar no assunto, convém, falar de forma breve sobre
O PORTAL DO ACORDO, pois bem, este portal foi criado pelos bancos, com
a participação do IDEC, FEBRAP e FEBRABAN, com a intermediação da
AGU e interveniência do BACEN, a fim de solucionar por meio de acordo (de
adesão) milhares de demandas judiciais que visam o pagamento dos
expurgos inflacionários das cadernetas de poupanças, correspondentes aos
períodos que abrangem os planos econômicos: Plano Verão, Plano Collor I,
Plano Collor II e Plano Bresser.
O Objetivo principal é atrair poupadores/credores, que possuem
ações judiciais, para firmarem acordo através de propostas, cujos valores e
formas de pagamento serão apresentados e negociados. No entanto, vale
destacar que o credor que aderir ao ACORDO, estará automaticamente
desistindo da demanda judicial.
Porém, essa alternativa não tem sido atrativa aos credores, muito
embora, o intuito inicial vislumbrasse uma transação amigável, mediante
concessões recíprocas, onde os bancos quitariam seus débitos e em
contrapartida diminuiria o aglomerado de ações judiciais.
Outrossim, exigir como requisito essencial que o credor
desistência da demanda judicial extemporânea, causa insegurança jurídica,
tornando a o acordo inviável e duvidoso.
Por tal razão, o argumento trazido pelas entidades financeiras de
“desequilíbrio econômico” no Sistema Nacional Financeiro é apelativo, e não
condiz com a realidade apresentada.
Nesse sentido, vale a pena refletir sobre o impacto que essa
suspensão causará no âmbito jurídico e social, afinal por qual motivo
suspender as demandas em curso, especificamente os que estão na reta
final, poderiam desestimular os credores em aderir ao acordo?
Outro aspecto é como o equilíbrio econômico do Sistema
Financeiro Nacional poderia ser afetado, caso não houvesse a suspensão das
demandas judiciais?
Logo, não se pode auferir que as demandas em curso poderiam
de prejudicar o equilíbrio econômico, bem como, não pode concluir que de
alguma forma isso venha interferir na decisão dos credores em aderirem ao
acordo.
Nesse diapasão, pode-se concluir que essa suspensão visa
exclusivamente “coagir” ou “forçar” o credor a aderir ao acordo (de adesão),
uma vez que a instabilidade temporal gerará insegurança jurídica àqueles que
aguardam há anos o deslinde da ação.
Convém ponderar os seguintes questionamentos:
Pode-se considerar o argumento arguido pelas entidades
financeiras como ardiloso?
Pode-se considerar a decisão do STF como instrumento de
manipulação?
Vale lembrar, que os credores/poupadores são pessoas
financeiramente lesadas por estas entidades financeiras, razão pela qual,
torna a situação incongruente, e deixa no ar a pergunta que não quer calar:
QUEM MANTERÁ A ESTABILIDADE FINANCEIRA DAS
PESSOAS QUE AGUARDAM HÁ ANOS O DESLINDE DE SUAS
DEMANDAS?!
Fonte:
Disponível: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395693
Disponivel: https://www.pagamentodapoupanca.com.br