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STF decide que a candidata a concurso público que estiver gravida, quando da realização de prova de aptidão de teste físico, terá direito a remarcação, independente de haver previsão expressa no edital

24 de novembro de 2018

Portanto agora, candidatas que estejam gravidas quando da realização da prova da aptidão física, terão direito a uma segunda chamada, ainda que tal possibilidade não esteja prevista no edital.


Esse, julgado não fere o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que, em que pese à administração ter a conveniência e a oportunidade para estipular as regras dos editais de concurso público, isso não impede que deva haver a observância dos princípios e regras constitucionais.


Como guardião da Constituição, o STF, detém o Poder/Dever, de amoldar as regras da administração pública aos preceitos constitucionais, buscando, com a aplicação da isonomia e razoabilidade, o maior alcance da justiça.


Eis o julgado:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


E quais foram os argumentos para o Supremo chegar a esse entendimento?

Vejamos:


• A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.


• Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.


• Não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.


• O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.


• As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social.


• O STF entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.

Por Dr. Ruan Campos.

FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d2a5f7d4afa5d0530789d3066945330 Acesso em: 24/11/2018.

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